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Justiça dá liminar contra Light e Ampla em ação proposta pelo Procon Estadual

Foto: reprodução

Em ação civil pública movida pelo Procon Estadual, por determinação da Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, o juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça, concedeu liminar contra a Light e a Ampla. Na sua decisão, o juiz obriga as duas concessionárias a informar aos consumidores, com antecedência mínima de 72 horas, as interrupções programadas e que divulguem seu horário de início e de término em ao menos dois veículos de mídia de grande circulação. Caso não cumpra a determinação, as empresas serão multadas em R$ 10 mil por cada suspensão do fornecimento de energia.

Além disso, a Justiça determinou que, caso a energia seja interrompida por qualquer razão, a Ampla e a Light devem restabelecer o seu fornecimento nos prazos estabelecidos para cada situação com é definido no artigo 176 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) n° 414 de 2010. Caso não cumpra a determinação, as concessionárias também serão multadas em R$ 10 mil por cada dia em que demorar para a luz voltar.

O Procon Estadual entrou com ação civil pública (processo número 0029428-34.2014.8.19.0001), na 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contra a Light e a Ampla por considerar que as constantes interrupções de distribuição de energia, um serviço essencial, constituem descumprimento do contrato de concessão. Essas seguidas falhas no serviço vêm colocando os usuários em situação de desconforto e, muitas vezes, põem suas vidas em risco nos casos, por exemplo, de pacientes internados em hospitais e casas de saúde.

Segue o artigo 176 da Resolução da Aneel n° 414 de 2010:

A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

I – 24 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;

II – 48 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;

III – 4 horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e

IV – 8  horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.

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