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Cidade

Projeto de lei quer acabar com o laudêmio

Foto: Jornal O Globo RJ-Suplemento Jornal da Família do dia 25 de julho de 2004

De acordo com informações do site BBC, um projeto de lei quer acabar com o laudêmio, uma taxa até hoje paga a herdeiros da antiga família real por quem vende um imóvel em Petrópolis.

O pagamento do laudêmio (2,5% sobre o preço de mercado do imóvel) tem de ser feito à vista à Companhia Imobiliária de Petrópolis, entidade administrada pelos descendentes de Dom Pedro II. Caso contrário, o comprador – quem, na prática, acaba desembolsando o valor – não recebe a escritura.

Conhecida como “imposto do príncipe”, opositores da taxa afirmam que a mesma eleva o preço dos imóveis e afasta investimentos da cidade. No ano passado, segundo um representante dos herdeiros, as receitas provenientes do laudêmio totalizaram R$ 4 milhões, divididos entre cerca de dez integrantes da antiga família real.

Por esta razão, o vereador Anderson Juliano (PT) quer acabar com o benefício centenário. Antes dele, outros já tentaram suprimir a taxa, mas não obtiveram sucesso.

Agora, o projeto de lei que propõe o fim do laudêmio real aguarda votação na Comissão de Constituição e Justiça, em Brasília.

19 Comentários

  1. O laudêmio está dentro da legalidade, pois o Centro e algumas imediações de Petrópolis pertence a Fazenda do Córrego Seco e até onde eu sei, a fazenda nunca foi vendida, mas sim herdada pelos descendentes de D. Pedro II. Se não quisermos mais pagar o laudêmio, devemos esvaziar o Centro da cidade e entregar a Família Imperial, pois é deles de direito. D. Pedro II autorizou fundar uma cidade EM SUAS TERRAS, mas estipulou o laudêmio perpetuamente. E nada mais justo, afinal as terras são da família. O laudêmio já foi alvo de várias ações judiciais para tentar por fim, mas sempre sem sucesso. A justiça entende que as terras “têm dono”.

  2. Ricardo, vc por acaso é Orleans e Bragança?
    Talvez esta família devesse devolver as terras aos índios q apesar de n terem escritura são seus legítimos donos.
    Não sou a favor da desapropriação do patrimônio individual para o MST mas tbm n sou a favor de sustentar uma família q em nada contribui, q usurpa, e enriqece as custas de pessoas q trabalham duro para adquirir uma casa.

    1. Concordo plenamente, a família imperial chegou ao Brasil e se apossou de terras indígenas, portanto nada tem a receber, mesmo porque, depois de tantos anos, já foram mais do que ressarcidos, vamos assim dizer, pois já usufruiram , exploraram e levaram as maiores riquezas deste país. CHEGA!!!!

  3. Nada de Imposto sobre valor do imóvel, e sim sobre valor da terra!

  4. Ah, então quer dizer Ricardo que se vc comprar um imóvel hoje no valor de 50 mil por exemplo, aí daqui a 2 anos vc vende por 60 mil, aí depois de vendido, eu que comprei o seu imóvel por 60 mil, vendo por 65mil e ainda tenho q te pagar uma porcentagem, aí que receberem vão pagar outra porcentagem pra vc e assim por diante até o mundo acabar??? Não faz sentido, se eu vendi não é mais meu nunca mais a não ser que eu compre d novo… Isso não existe, as pessoas construíram a cidade no terreno real mas eles ppagaram por isso, n foi de graca não, já pensou se a gente comprasse um imóvel e tivesse que pagar pra sempre imposto ao primeiro do o do imóvel? Tem cabimento isso q vc ta falando?

  5. Justo ou não, o Laudêmio é totalmente legal, para todos os imóveis transmitidos pelo instituto da Enfiteuse. Se transmite o domínio do imóvel, para o qual é necessária uma licença do enfiteuta, que é o Laudemio.
    Não existe apenas em relação à família real, mas há enfiteuses de particulares diversos, da União, da Marinha, de Municípios, etc.
    O novo Codigo Civil de 2002 extinguiu este sistema de transmissão – enfiteuse, mas os já existentes prevalecem.
    Acho mt difícil uma Lei extinguir a enfiteuse instituida antes da vigência do CC, pois nada mais é que um contrato estabelecido entre as partes.

  6. Compraram com o dinheiro de quem ? Sempre viveram às custas dos impostos e do trabalho escravo na época do Brasil colônia. No segundo reinado, a mamata continuou, ou seja, uma família que sempre viveu às custas do trabalho duro do povo. Acham mesmo que isto lhes pertence ? Primeiramente, tudo que de alguma forma lhes pertenceu não lhes deveria pertencer, pois se compraram, foi com dinheiro público. Segundo que esta família foi expulsa do país em 1889, ou seja, foram banidos do Brasil. Na minha opinião, não deveriam ser anistiados e autorizados a retornar, pois já temos parasitas demais vivendo do dinheiro público por aqui, e não precisamos de mais alguns. Caso quisessem viver neste país, deveriam pagar em reparação pela incompetência administrativa dos seus antepassados e por sustentarem os seus luxos as custas do trabalho duro do povo. Acho desanimador que ainda há pessoas que defendam a legalidade disso. Não são brasileiros, não podem ser…ou será que brasileiros deixam ser roubados e ainda defendem que o ladrão receba um salário vitalício pelo roubo ? O sentimento nacionalista e de democracia ainda é pobre por aqui, infelizmente. Ser legal, não significa que está correto e esta lei tem que cair!

  7. O tratado sobre o laudêmio não é perpétuo! O prazo dele já foi vencido e o povo continua a paga-lo e isto é roubo. A prova é que os descesdentes de Dom João vivem e Paraty, e lá se pagavam o Laudêmio também! Mas o tratado acabou, e já não pagam mais. – Porque em Petrópolis tem que ser pago? O acordo já venceu.

  8. Publicada em 29/11/2011 às 08:15

    Justiça do Rio decidiu acabar com o laudêmio cobrado por uma família aos moradores do Bairro de Botafogo, no Rio. A taxa era cobrada desde o Brasil colônia… É o que conta a coluna Justiça e Cidadania do jornal O Dia:

    Foro, laudêmio e taxa de ocupação: o que é isso?
    Instituídos por D. João VI ao chegar ao Brasil, não se tratam – como muitos pensam – de exclusividade originária da terra Brasilis.

    A origem do foro e do laudêmio nos remete à Grécia, sendo regulamentados por Justiniano em Roma (como a maioria dos institutos jurídicos clássicos), se tratando de instrumentos bastante utilizados no período da Idade Média, aonde o proprietário da terra ou imóvel atribuía a outrem o domínio útil, ou seja, a sua utilização, cobrando deste uma contraprestação em moeda ou serviços.

    O Brasil, enquanto colônia de Portugal, não possuía terras próprias. Todo o território nacional era de propriedade do Estado Português (então monárquico), que sedia a sua utilização àqueles que quisessem colonizar o território, permanecendo com a titularidade do domínio, como se fosse um contrato de “locação”.

    Desta forma, as cartas de doação e foral transferiam ao Donatário da Capitania Hereditária (primeira forma de colonização brasileira) o direito de utilização de determinada gleba de terra, todavia não conferiam propriedade ao donatário, não se admitindo a transferência sem a anuência da Coroa portuguesa.

    Com a transferência da Corte para o Brasil, em 1.808, muitas áreas ainda permaneciam sob o domínio Português, não obstante a extinção das capitanias, as alienações à particulares e doações à igreja Católica. Sobre tais áreas passou a incidir uma contribuição por utilização do espaço, do domínio útil, o que podemos chamar – vulgarmente – de “aluguel”.

    Este “aluguel” pago pela utilização do imóvel público possui o nome jurídico de foro. Todos aqueles que usufruíam das áreas de propriedade da coroa deveriam pagar o foro anualmente, como contraprestação.

    Por se tratar de imóveis da então “Coroa”, aquele que era o “inquilino” – cujo nome jurídico mais adequado é “foreiro” – poderia transferir, apenas, a titularidade da posse à terceiros ( mediante venda, doação, permuta e etc…).

    Todavia, para que a transferência fosse realizada, era necessário a anuência da Coroa. Esta, por seu turno, para abdicar do direito de reivindicar o imóvel para si, consolidando a propriedade plena, cobrava espécie de “comissão de concordância” ou, mais tecnicamente, o laudêmio. O pagamento do laudêmio importava em renúncia do real proprietário do imóvel ao seu direito de preferência sobre o domínio útil.

    Avançando a passos largos na história verificamos a tipificação do instituto jurídico, o qual passou a ser conhecido como enfiteuse, sem grandes alterações em seus contornos jurídicos.

    A enfiteuse, até a vigência do CC/02, poderia ser constituída inclusive por particulares, se tratando de direito real sobre coisa alheia tal qual a hipoteca, anticrese e etc…

    Com a integração ao patrimônio da União das áreas de marinha (aquelas situadas à 33 metros da linha média litorânea do preamar de 1.831 (média das marés altas deste ano), bem como com a aquisição de áreas pela igreja Católica no curso da história nacional, passamos a ter, como credores do foro (aquele aluguel anual de 2% ou 5%):

    a) A União, quanto às áreas de Marinha;

    b) O município, quanto aos imóveis de sua titularidade, gravados com enfiteuse;

    c) A Igreja Católica, sobre os bens imóveis sob seu domínio e utilizados por terceiros;

    d) Particulares, quanto aos bens gravados pelo direito real de enfiteuse constituídos até a vigência do CC/02 (janeiro de 2003).

    Quanto ao laudêmio, o mesmo será pago aos mesmos titulares epigrafados e constitui uma contraprestação pela não reivindicação da propriedade plena (de direito e de fato) sobre o bem, no ato da transmissão dos direitos sobre o imóvel pelo enfiteuta.

    Necessário salientar que as áreas de marinha (faixas litorâneas de até 33 metros contados do preamar de 1.831) poderão ser ocupadas por particulares, por intermédio da celebração do contrato de Aforamento, instrumento pelo qual a União concede ao particular o direito de utilizar determinada área de sua propriedade, mediante contraprestação pecuniária (foro). Caso o aforamento seja transferido (venda, doação, permuta, sucessão universal) deverá ser recolhido o laudêmio, sendo devedor de tal tributo aquele que transfere o domínio útil e não o adquirente.

    Para que seja lavrado o contrato de aforamento se faz necessário que o titular do domínio útil (foreiro/enfiteuta) pague ao Senhorio Direto o valor venal do imóvel, com a inscrição do contrato junto à SPU (Secretaria de Patrimônio da União) e registro junto à matrícula do imóvel.

    Mas, e quem não possui dinheiro para arcar com o valor de compra e custos do contrato de Aforamento, já ocupando áreas de marinha nas invasões e periferias oceânicas?

    Uma vez se tratando em maioria de população de baixa renda e existindo benfeitoria sobre o imóvel, o mesmo é inscrito junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), sendo cobrado do titular da posse a taxa de ocupação. Tal mecanismo dá concretude ao direito social de habitação, positivado na Constituição Federal de 1988.

    O cadastramento junto à SPU e recolhimento da taxa de ocupação concede ao “invasor” de boa-fé (aquele de baixa renda que realiza benfeitorias no imóvel para uso próprio) a posse precária do imóvel, outorgando-lhe plexo de direitos provisórios, garantindo-lhe o reconhecimento do seu status frente à União, real proprietária do imóvel.

    Quanto à medição e demarcação das áreas de marinha, após a lei 11.481/07 – a qual alterou a redação do art. 11 do decreto-lei 9.760/46 – tornou-se possível a realização de tal procedimento (medição dos 33 metros contados do preamar de 1.831) sem a notificação pessoal dos enfiteutas e interessados, bastando a notificação editalícia.

    Tal procedimento – de remarcação sem notificação – tem ensejado, em muitas oportunidades, a cobrança do foro vencido e do laudêmio no ato de registro da escritura de transferência, sem que o vendedor tenha ciência de que o imóvel integrava a área em questão, onerando-o sem qualquer conhecimento prévio.

    À luz da Constituição a nova redação do art. 11 do decreto-lei 9.760/46 se mostra inconstitucional, ferindo o contraditório e a ampla defesa e gerando insegurança nas relações jurídicas, sendo passível de insurgência pela via judicial.

    Por fim, sempre necessário pontuar que o tema em epígrafe é amplo, comportando larga reflexão por parte dos operadores do direito e, notadamente, dos enfiteutas, que devem conhecer o seu direito para melhor exercer o domínio útil dos imóveis gravados com tal ônus.
    *André Luiz Cintra Pierangelo é advogado associado do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, especialista em Direito Civil.

    Destino das receitas arrecadadas

    No caso dos terrenos de marinha e seus acrescidos o laudêmio arrecadado tem como destino os cofres da União. Obviamente, sendo o Município o proprietário da terra objeto do contrato de enfiteuse, para os cofres do Município será destinada a receita patrimonial. Portanto, o laudêmio não é uma receita destinada à antiga família real, na realidade, a mesma é proprietária de uma pequena porção de terras localizadas no Estado do Rio de Janeiro que foram enfiteuticadas, por conseguinte, o laudêmio que tem como fato gerador a transferência onerosa dessas terras será pago aos descendentes da antiga família real.

    Não, o laudêmio não vai para os cofres da Marinha do Brasil. Importante prestar atenção na preposição “de”, os terrenos “de” marinha são uma espécie de bem pertencente à União, seu conceito está presente no Decreto-lei 9.760/1946, nada tem a ver com a Marinha de Guerra do Brasil.

    ENTENDA O QUE É LAUDÊMIO. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Esclarecimentos sobre a cobrança de laudêmio. Disponível em: http://www.laudemio.com.br. Acesso em: dia mês ano.

  9. Concordo com a cobrança, pois e direito adquirido da FAMÍLIA IMPERIAL, porém , discordo da forma como ele é cobrado, teria que ser cobrado apenas sobre o valor do prazo de terra e não das benfeitorias feitas, pois somente a terra pertence a FAMÍLIA REAL , e que o pagamento tenha validade por 5 anos, e prazos de terra populares de ate 200 metros quadrados sejam isentos desta cobrança… ASSIM ACHO UMA COBRANÇA MAIS JUSTA QUE A ATUAL QUE VEM SENDO REALIZADA……. FICA AI MINHA SUGESTÃO …..

  10. concordo , sobre o valor das terras , as benfeitorias não são da FAMÍLIA IMPERIAL………

  11. Imposto para manter vagabundo! Proprietária da cidade, fala sério. A família imperial não contribuem em nada para melhorar a cidade.

  12. vai acabar… esse laudemio… mis cedo ou tarde… tomara que seja o quanto antes,,, continuamos brasil colonia, roubaram tanto que seus descedentes ainda usufruem dessa lei… absurdo.. quantos suam pra sustentar… nao sao eles.. sao apenas descendentes usufruindo… aproveitando uma lei descabida… vai acabar.. como tantas outras accabaram

  13. Um absurdo total, mas quem disse que eles são proprietários, para mim nada mais são do que um bando de desocupados. A Terra é do povo, e não de um b ando grileiros de terra. Se tem que pagar alguma coisa que seja então para os indios, verdadeiros donos do Brasil e depois aos negros que derramaram suor, sangue e lágrimas para construirem nossa nação e não a um bando de aproveitadores e vagabundos. Família real, realeza de onde. Não reconheço rei nenhum.

  14. Dá para devolver as terras para o povo primeiro?Pois meus antepassados indígenas nada usufruíram e estão sendo dizimados!Obrigada!

  15. Isso é realmente um roubo, vamos botar essa família para trabalhar e parar de viver as nossas custas, quando compramos um imóvel.

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