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Colunas

[Coluna] Direito na Atualidade

por David Paterman

Nem toda cobrança indevida, descumprimento de contrato, violação a dispositivo de lei, ou outro acidente de consumo faz com que o consumidor tenha direito a receber indenizações por danos morais do fornecedor de produtos e serviços. Esse é o entendimento que vem sendo adotado nos últimos anos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Por conta das milhares de ações movidas por consumidores nos juizados especiais cíveis do Estado, os juízes do Tribunal de Justiça vêm optando por negar indenizações em casos considerados “corriqueiros” e que não reflitam um sofrimento ou um grande transtorno na vida dos consumidores. Chegou-se ao consenso de que “mero aborrecimento” não gera direito a recebimento de danos morais.

O Poder Judiciário está muito preocupado com o que se costuma chamar de “indústria do dano moral”, ou seja, a propositura de muitas demandas sem fundamento para caracterizar um efetivo sofrimento dos consumidores diante dos fornecedores, com o exclusivo objetivo de auferir lucro.

Infelizmente, no meio dessas milhares de ações propostas, ocorre de demandas importantes para a população serem confundidas pelos juízes como ações banais, gerando injustiças e descrença dos cidadãos com a Justiça de nosso país.

Alguns casos em que há alguns anos atrás os juízes aplicavam condenações expressivas, atualmente são julgadas improcedentes.

Vamos comentar em nossa coluna nas próximas semanas, alguns casos em que normalmente se entendia que o consumidor tenha direito a receber uma indenização, mas que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e até os tribunais superiores, como o STJ e o STF vem adotando posicionamentos contrários.

David PatermanDavid Paterman é mestre em Direito e advogado do escritório Paterman Advogados Associados.

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