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[Coluna] A origem do Código de Defesa do Consumidor

por Maristela Justen Moreira

Olá, leitores do portal “Acontece em Petrópolis”!

Vamos iniciar a coluna jurídica com um breve histórico sobre a Lei criada para proteção dos consumidores: o “Código de Defesa do Consumidor”.

Logo após a Revolução Francesa, em 1804, o Código de Napoleão ou Código Napoleônico foi projetado para unificar e positivar o direito na França. Este Código consagrou a ideia de igualdade formal, ou seja,  todos deveriam ser tratados da mesma forma, como uma maneira  de repudiar os privilégios concedidos à nobreza e ao clero.

Este Código observava, principalmente, os princípios da autonomia da vontade, do direito de propriedade e o fato de que os pactos (contratos ou obrigações) deveriam ser observados.

Para a época a ordem jurídica era considerada perfeita: não havia lacunas de Direito ou contrariedades entre as leis e todas as soluções se encontravam no Código, uma vez que o ordenamento (ou sistema) era considerado fechado e deveria achar soluções e justificativas dentro de si, ou seja, do próprio Código de Napoleão.

A partir de 1880 começa a queda do Código Civil de Napoleão, pois apesar de considerar-se um sistema legislativo completo, as mudanças que constantemente ocorriam na sociedade trouxeram transformações no Código.

As ditas mudanças ocorridas no século XX fizeram com que os princípios, que eram a base do Código Civil francês não fossem mais suficientes para reger essa nova sociedade de forma justa, e logo surgiu o princípio da função social do contrato, ou seja, o contrato deveria observar a vontade final das pessoas que contratavam, aquilo que elas realmente desejavam com o desfecho de um pacto, e não só a observância de cláusulas formais.

Com a Primeira Guerra Mundial houve o advento da Teoria da Imprevisão. Essa teoria nos ensina que no caso de impossibilidade de prosseguir com o contrato, por motivos supervenientes e imprevisíveis, sendo necessária a possibilidade de revisão deste contrato para evitar sua rescisão.

Quando ocorreu a Segunda Guerra Mundial houve um grande acréscimo de indústrias de produção em massa, ideia que já havia sido disseminada pela Revolução Industrial. Em 1916, influenciado por todos os acontecimentos históricos que foram relatados, o Código Civil Brasileiro foi feito, elaborado por grandes juristas como Teixeira de Freitas e Clóvis Beviláqua.

Surge, contudo, os contratos de adesão (contratos de massa, onde as cláusulas são preestabelecidas e os contratantes apenas assinam, sem discutir suas condições), onde há uma “despersonalização do contrato.”  Contratante e contratados são estranhos entre si, tendo como único elo o contrato por eles estabelecidos.

Logo a ideia da igualdade formal utilizada pelo Código Civil francês foi substituída pela igualdade material, em que os desiguais devem ser tratados na medida de suas desigualdades.

O Estado, então, se mostrou interventivo, e podia o juiz, no caso das relações de consumo, por exemplo, inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, ou seja, afirmar que é dever do réu (fornecedor ou produtor) provar que não há falha na prestação do serviço.

O Código Civil de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor de 1990 trouxeram inovações para a teoria clássica dos contratos. O Código de Defesa do Consumidor contribuiu para essa mudança de visão que havia nos princípios clássicos contratuais e, rompeu com as barreiras construídas pelo Código Civil de 1916, mesmo antes do novo Código Civil.

A principal finalidade do Código de Defesa do Consumidor é “restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo”, pois o consumidor é considerado parte vulnerável nessa relação.

Enfim, o fornecedor atualmente fabrica milhões de mercadorias, não tendo como analisá-las individualmente. O interesse da indústria é a produção em larga escala com diminuição dos custos, e, aumento da produção.

O mercado consumidor hoje é globalizado e deve ser observado de forma internacional. As fronteiras geográficas entre países e cidades, com o advento da tecnologia principalmente, vem se tornando cada vez menos distantes.

Na realidade, os direitos do consumidor surgem como uma forma de balancear as relações de consumo, compensando a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.

Maristela Justen Moreira é advogada (OAB-RJ 168.104), criadora da Página “Direito em um minuto” no Facebook, no Instagram e “Direito em minuto ou mais” no YouTube.

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